- 1 -A Organização, dentro da medida do possível, solicita e utiliza plenamente as facilidades, serviços e conhecimentos especializados de organismos, tais como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), o Centro do Comércio Internacional CNUCED/GATT (CCI), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CMUCED). Se o Conselho julgar que as suas facilidades, serviços e conhecimentos especializados são insuficientes ou inadequados para o bom funcionamento da Organização, decide, se as circunstâncias o exigirem, tomar as medidas necessárias para que a Organização assegure a eficaz execução do trabalho pelos seus próprios meios, se necessário for.
- 2 -O Conselho toma todas as disposições apropriadas com fins de consulta ou de cooperação com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em particular com a CNUCED, bem como com a FAO e outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais e não governamentais apropriadas.
- 3 -O Conselho, em atenção ao papel particular da CNUCED no domínio do comércio internacional dos produtos de base, põe-na ao corrente, como é conveniente, das suas actividades e programas de trabalho.
Artigo 14 — Cooperação com outros organismos
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987