Aprova para adesão o Acordo Internacional da Juta e Produtos da Juta, feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982
Objectivos
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1) Por juta deverá entender-se a juta em bruto, o kenaf e outras fibras afins, incluindo a Urena lobata, Abutilon, avicennae e Cephalonema polyandrum;
2) Por produtos de juta deverá entender-se os produtos fabricados na totalidade ou quase totalidade com juta, ou produtos em que a juta seja o elemento predominante em peso;
3) Por «membro» deve entender-se um governo ou organização governamental visada no artigo 5, que aceitou ligar-se a este Acordo a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro cujas exportações de juta e artigos de juta sejam superiores às importações e que se autodeclare membro exportador;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro cujas importações de juta e artigos de juta sejam superiores às exportações e que se autodeclare membro importador;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Juta, instituída de acordo com o artigo 3;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído de acordo com o artigo 6;
8) Por votação especial deverá entender-se uma votação requerendo pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes com direito a voto e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes com direito a voto, votos esses contidos separadamente, na condição de que esses sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e pelo menos quatro membros importadores presentes e com direito a voto;
9) Por «votação de maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que requer mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios requeridos pelos membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;
10) Por «exercício» deve entender-se o período que decorre de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
11) Por «campanha agrícola de juta» deve entender-se o período decorrente entre 1 de Julho e 30 de Junho, inclusive;
12) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta» deve entender-se a juta ou os artigos de juta que deixarem o território aduaneiro de um membro e por «importações de juta» ou «importações de artigos de juta» a juta ou os artigos de juta que entram num território aduaneiro de um membro, entendendo-se como finalidade das presentes definições que o território aduaneiro de um membro composto de vários territórios aduaneiros é considerado como constituído pela combinação dos seus territórios aduaneiros;
13) Por «divisas livremente utilizáveis» deverá entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene, assim como qualquer outra divisa eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente, como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos de transacções internacionais e que seja facilmente transaccionável nos principais mercados de câmbios.
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional da Juta
Membros da Organização
Participação de organizações intergovernamentais
Composição do Conselho Internacional da Juta
Poderes e funções do Conselho
O dito regulamento financeiro contém as disposições aplicáveis, particularmente no que se refere a entradas e saídas de fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode, no seu regulamento interno, prever um procedimento que lhe permita tomar, sem se reunir, decisões sobre questões específicas.
Presidente e vice-presidente do Conselho
Sessões do Conselho
Distribuição dos votos
Os votos que subsistem acima do máximo são repartidos entre todos os membros exportadores que detenham menos de 250 votos cada, proporcionalmente à sua parte nas permutas.
Procedimento de voto no Conselho
Decisões e recomendações do Conselho
Quórum do Conselho
Cooperação com outros organismos
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar todo o país não membro, ou todo o organismo referido no artigo 14 e no artigo 31 que respeite ao comércio internacional da juta e dos artigos de juta ou da indústria de juta, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das reuniões do Conselho.
O director executivo e o pessoal
Privilégios e imunidades
Contas financeiras
Modalidades de pagamento
Verificação e publicação das contas
Um resumo das contas e do balanço depois de verificados deve ser seguidamente publicado.
Conta administrativa
Quando um membro requer à Organização serviços especiais, o Conselho requer a esse membro para tomar a seu cargo as despesas correspondentes a esses serviços.
Conta especial
Projectos
Pesquisa-desenvolvimento
Os projectos de pesquisa-desenvolvimento deverão visar especialmente:
Promoção de vendas
Os projectos de promoção de vendas deverão visar especialmente a preservação e o alargamento dos mercados para os artigos existentes e encontrar saídas para os novos artigos.
Redução dos custos
Os projectos relativos à redução dos custos deverão visar especialmente, de modo apropriado, a melhoria dos processos e das técnicas relacionados com a produtividade agrícola e a qualidade das fibras, a melhoria dos processos e técnicas relacionados com o custo da mão-de-obra, o custo das matérias, as despesas de capital na indústria de transformação da juta e a reunir e ter em dia, para utilização dos membros, informações sobre os processos e técnicas mais eficazes ao serviço da indústria da juta.
Critérios de aprovação de projectos
A aprovação dos projectos pelo Conselho será fundamentada sobre os seguintes critérios:
Comissão de projectos
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará plenamente partido das facilidades do dito Fundo Comum em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.
Estabilização, concorrência com os produtos sintéticos e outras questões
Estatísticas, estudos e informações
Relatório anual e relatório de avaliação e de exame
Queixas e diferendos
Toda a queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que o presente Acordo lhe impõe e todo o diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente acordo são remetidas ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho na matéria são definitivas e têm força obrigatória.
Obrigações gerais dos membros
Dispensas
Medidas diferenciadas e correctivas
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário do presente Acordo.
Notificação de aplicação a título provisório
Entrada em vigor
Adesão
Emendas
Retirada
Exclusão
Se o Conselho conclui que um membro não cumpriu as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e decida além disso que esse incumprimento entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário. O referido membro cessa de fazer parte do presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Liquidação das contas dos membros que se retiram ou são excluídos ou dos membros que não estão aptos a aceitar uma emenda
Duração, prorrogação e fim do Acordo
Reservas
Nenhuma reserva pode ser feita no que respeita a qualquer das disposições do presente Acordo.
Na fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram as suas assinaturas sobre o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982.
Os textos do presente Acordo em inglês, árabe, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.
ANEXO A
Parte de cada país exportador no total das exportações líquidas da juta e artigos de juta dos países participantes na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1981, tal como ficou estabelecido no final do artigo 40:
Percentagem
Bangladesh ... 56,668
Brasil ... 0,921
Índia ... 31,457
Nepal ... 3,452
Peru ... 0,097
Tailândia ... 7,405
Total ... 100,000
ANEXO B
Parte de cada país importador no total das importações líquidas de juta e de artigos de juta dos países participantes na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e Artigos de Juta, 1981, tal como ficou estabelecido no final do artigo 40:
Percentagem
Argélia ... 0,916
Arábia Saudita ... 0,313
Austrália ... 7,067
Áustria ... 0,252
Bulgária ... 1,572
Canadá ... 1,702
Colômbia ... 0,000
Comunidade Económica Europeia ... 16,316
Alemanha ... 2,831
Bélgica-Luxemburgo ... 2,892
Dinamarca ... 0,313
França ... 2,778
Grécia ... 0,420
Irlanda ... 0,366
Itália ... 1,244
Países Baixos ... 1,740
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 3,732
Costa Rica ... 0,000
Cuba ... 5,258
Egipto ... 2,747
Salvador ... 0,542
Equador ... 0,000
Espanha ... 0,664
Estados Unidos da América ... 16,644
Finlândia ... 0,191
Gana ... 0,336
Hungria ... 0,420
Indonésia ... 2,366
Iraque ... 1,915
Japão ... 5,952
Madagáscar ... 0,350
Malásia ... 0,160
Malta ... 0,000
Mauritânia ... 0,008
México ... 0,359
Nicarágua ... 0,122
Nigéria ... 0,626
Noruega ... 0,168
Paquistão ... 7,547
Filipinas ... 0,259
Polónia ... 1,221
Síria ... 1,740
República da Coreia ... 0,443
República Unida da Tanzânia ... 0,702
Roménia ... 0,885
Senegal ... 0,023
Sudão ... 3,846
Grécia ... 0,046
Suíça ... 0,267
Checoslováquia ... 1,236
Tunísia ... 0,328
Turquia ... 1,160
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 11,729
Venezuela ... 0,053
Jugoslávia ... 1,526
Zaire ... 0,023
Total ... 100,000