- 1 -O Conselho nomeia o director executivo por votação especial.
- 2 -As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho.
- 3 -O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o conselho de administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.
- 4 -O director executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento estabelecido pelo Conselho. O Conselho fixa na sua primeira sessão o efectivo do pessoal dos quadros superiores e da categoria dos administradores que o director executivo está autorizado a nomear para os cinco primeiros anos. O recrutamento deste pessoal faz-se por etapas. Toda a modificação no efectivo do pessoal dos quadros superiores e da categoria dos administradores é decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.
- 5 -Nem o director executivo nem nenhum membro do pessoal devem ter interesses financeiros na indústria ou comércio de juta ou em actividades comerciais conexas.
- 6 -No exercício das suas funções, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum membro, nem de nenhuma autoridade alheios à Organização. Devem abster-se de todos os actos imcompatíveis com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas responsabilidades.
Artigo 16 — O director executivo e o pessoal
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987