- 1 -É criada uma comissão de projectos (adiante denominada «Comissão»), que é responsável perante o Conselho e trabalha sob a sua direcção geral.
- 2 -A Comissão está aberta à participação de todos os membros. O regulamento interno, a repartição dos votos, o procedimento da votação são, mutatis mutandis, os mesmos do Conselho. A Comissão, salvo deliberação em contrário, reúne-se quatro vezes por ano ou a pedido do Conselho.
- 3 -As funções da Comissão são as seguintes:
- a)Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos citadas no artigo 23;
- b)Decidir das actividades a empreender preliminarmente aos projectos; e
- c)Fazer as recomendações do Conselho relativamente aos projectos.
Artigo 28 — Comissão de projectos
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987