- 1 -Durante a duração do presente Acordo, os membros conjugam os seus esforços e cooperam para favorecer a realização dos seus objectivos e evitar que sejam tomadas medidas no prosseguimento dos ditos objectivos.
- 2 -Os membros empenham-se em aceitar vincular-se às decisões que o Conselho tome em virtude do presente Acordo e procuram abster-se de aplicar medidas que teriam por efeito limitar ou contrariar estas decisões.
Artigo 34 — Obrigações gerais dos membros
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987