- 1 -Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada semestre do ano correspondente à campanha agrícola da juta.
- 2 -O Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se lhe for requerido:
- a)Pelo director executivo, procedendo de acordo com o presidente do Conselho; ou
- b)Por uma maioria de membros exportadores ou uma maioria de membros importadores; ou
- c)Por membros que detenham pelo menos 500 votos.
- 3 -As sessões do Conselho têm lugar na sede da Organização, a menos que o Conselho por votação especial decida de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro lugar que não a sede da Organização, esse membro tomará a seu cargo as despesas suplementares que daí resultem.
- 4 -O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem do dia pelo menos com 30 dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que o pré-aviso será no mínimo de 7 dias.
Artigo 9 — Sessões do Conselho
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987