O presente Acordo e respectivas emendas serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 22.º — Registo na OACI
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987
O presente Acordo e respectivas emendas serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
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