Se uma convenção aérea multilateral de carácter geral entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições dessa convenção. Poderá haver lugar a consultas, ao abrigo do artigo 19.º do presente Acordo, com o objectivo de determinar a medida em que este Acordo é afectado pelas disposições da convenção multilateral.
Artigo 23.º — Convenções multilaterais
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987