Os títulos utilizados no presente Acordo servem apenas como referência.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Toronto, aos 10 de Abril de 1987, em triplicado, em francês, inglês e português, fazendo fé qualquer dos textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Gonçalo Sequeira Braga.
Pelo Governo do Canadá:
David Crombie.
ANEXO
Quadro de Rotas
A seguinte rota poderá ser explorada por uma empresa ou empresas designadas pelo Governo de Portugal:
(ver documento original)
Serviços acordados
- 1 -O número total de pontos intermédios e pontos além designados por Portugal não poderá, em cada momento, ser superior a dois.
- 2 -Só poderão ser exercidos direitos de 5.ª liberdade entre Montreal e um ponto nos EUA. Tal ponto nos EUA será escolhido entre Bóston, Detroit e Chicago. O ponto escolhido poderá ser servido como ponto intermédio ou ponto além de Montreal.
- 3 -Nenhum ponto nos EUA será servido por qualquer voo que sirva Toronto.
- 4 -Os pontos designados por Portugal poderão ser alterados de seis em seis meses, depois de as autoridades aeronáuticas do Canadá terem sido notificados com 60 dias de antecedência.
- 5 -O serviço para Toronto ficará sujeito às condições especiais da política do Governo Canadiano respeitante à isenção da moratória sobre o acesso ao Aeroporto Lester B. Pearson por parte de transportadores aéreos estrangeiros adicionais.
- 6 -Manter-se-á em vigor um acordo comercial entre empresas, sujeito à aprovação das respectivas autoridades aeronáuticas, enquanto uma empresa aérea designada por Portugal servir Toronto. Tal acordo deixará de ser necessário logo que um transportador designado do Canadá passe a exercer direitos de 5.ª liberdade.
A seguinte rota poderá ser explorada por uma empresa ou empresas designadas pelo Governo do Canadá:
(ver documento original)
Serviços acordados
- 1 -O número total de pontos intermédios e pontos além designados pelo Canadá não poderá, em cada momento, ser superior a três.
- 2 -Não serão exercidos direitos de 5.ª liberdade em pontos intermédios para/de Bóston e Nova Iorque.
- 3 -Não serão exercidos direitos de 5.ª liberdade em pontos além Portugal para/de Barcelona, Holanda, Grécia e Egipto. Não poderão ser exercidos direitos de 5.ª liberdade em mais de um ponto no conjunto da Espanha e Itália. Se o ponto escolhido for na Itália, os direitos de 5.ª liberdade só poderão ser exercidos três anos após a entrada em vigor do Acordo. Só serão exercidos direitos de 5.ª liberdade para além de Portugal a partir de um ponto em Portugal, a escolher entre Lisboa, Faro ou um ponto nos Açores.
- 4 -Os pontos designados pelo Canadá poderão ser alterados de seis em seis meses, depois de as autoridades aeronáuticas de Portugal terem sido notificadas com 60 dias de antecedência.