Aprova o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo indicação em contrário:
Outorga de direitos
Designação
Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através de nota diplomática, uma empresa ou empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo relativamente a essa Parte Contratante e de substituir por outra a empresa anteriormente designada.
Autorização
Revogação e limitação da autorização
Aplicação de leis
Reconhecimento de certificados e licenças
Segurança da aviação
Taxas de instalações e serviços aeroportuários
Capacidade
Aprovação de horários
Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pelas empresas designadas de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer modificação a esses horários deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. Em casos especiais, este período poderá ser reduzido, desde que haja acordo das referidas autoridades.
Estatísticas
Direitos alfandegários e outros impostos
quer tais produtos sejam ou não totalmente utilizados ou consumidos no território da Parte Contratante que concede a isenção e desde que não sejam alienados no território da referida Parte Contratante.
Tarifas
Vendas e transferência de fundos
Representação das empresas
Aplicabilidade aos serviços não regulares
Consultas
Modificação do Acordo
Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante. Tais consultas, que podem ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas mediante conversações ou por correspondência, iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias a partir da data do pedido. Qualquer modificação acordada no seguimento de tais consultas entrará em vigor logo que seja confirmada por troca de notas diplomáticas.
Resolução dos diferendos
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, notificar, por escrito e por via diplomática, a outra Parte Contratante da decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo terminará um ano após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Registo na OACI
O presente Acordo e respectivas emendas serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
Convenções multilaterais
Se uma convenção aérea multilateral de carácter geral entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições dessa convenção. Poderá haver lugar a consultas, ao abrigo do artigo 19.º do presente Acordo, com o objectivo de determinar a medida em que este Acordo é afectado pelas disposições da convenção multilateral.
Entrada em vigor
Títulos
Os títulos utilizados no presente Acordo servem apenas como referência.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Toronto, aos 10 de Abril de 1987, em triplicado, em francês, inglês e português, fazendo fé qualquer dos textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Gonçalo Sequeira Braga.
Pelo Governo do Canadá:
David Crombie.
ANEXO
Quadro de Rotas
A seguinte rota poderá ser explorada por uma empresa ou empresas designadas pelo Governo de Portugal:
(ver documento original)
Serviços acordados
A seguinte rota poderá ser explorada por uma empresa ou empresas designadas pelo Governo do Canadá:
(ver documento original)
Serviços acordados