- 1 -As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves aplicar-se-ão à empresa ou empresas da outra Parte Contratante, tanto à chegada como à partida e enquanto permanecerem no dito território.
- 2 -As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, despacho, trânsito, imigração, passaportes, alfândega e quarentena serão aplicados à empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante e às suas tripulações, passageiros, carga e correio ou seus representantes em trânsito, à entrada, à saída e durante a permanência no território dessa Parte Contratante.
- 3 -Os passageiros em trânsito no território de qualquer das Partes Contratantes apenas serão sujeitos a um controle simplificado, tanto quanto as regras de segurança o permitam. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos semelhantes.
Artigo 6.º — Aplicação de leis
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987