- 1 -Os transportadores estabelecidos em Portugal ou no Luxemburgo podem efectuar transportes de mercadorias por meio de veículos automóveis matriculados em qualquer destes Estados, quer entre os territórios das 2 Partes contratantes, quer em trânsito pelo território de qualquer delas, nas condições estabelecidas pelo presente Acordo.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo permite a um transportador de uma Parte contratante carregar mercadorias no interior do território da outra Parte contratante para as descarregar no interior do mesmo território.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 16/07/1984
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Em vigor desde 16/07/1984