- 1 -O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes contratantes e entrará em vigor numa data fixada por troca de notas diplomáticas.
- 2 -O Acordo será válido por 1 ano a partir da sua entrada em vigor. Será prorrogado tacitamente de ano a ano, salvo denúncia por uma das Partes contratantes com uma antecedência de, pelo menos, 3 meses sobre o termo do prazo de validade.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Março de 1983, em 2 exemplares originais em língua francesa, fazendo cada um deles igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Macieira Ary dos Santos, Embaixador de Portugal no Luxemburgo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.
Protocolo estabelecido nos termos do artigo 15.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grã-Ducado do Luxemburgo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.
Para a aplicação do Acordo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias as 2 Partes contratantes acordaram no seguinte:
1) Autoridades competentes:
As autoridades competentes são:
Para Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Avenida das Forças Armadas, 40.
1699 Lisboa Codex.
Telefone: 734681.
Telex. 16597.
Para o Luxemburgo:
Ministère dos Transports et des Communications.
19-21, Blvd. Royal, B. P. 590, Luxembourg.
Telefone: 4794-1.
Télex: 3464 eco lu.
2) Relativamente ao artigo 2.º:
Considera-se como um só veículo o conjunto veículo-tractor e reboque ou semi-reboque, desde que ambos estejam matriculados no território da mesma Parte contratante.
3) Relativamente ao artigo 3.º:
Os pedidos de autorização que são objecto da alínea g) do n.º 2 deverão ser apresentados à autoridade competente pelo menos 21 dias antes da data prevista para a realização do transporte.
As autoridades competentes dos 2 países trocarão entre si os textos das disposições em vigor nos seus respectivos países em matéria de pesos e dimensões.
A delegação luxemburguesa refere que a liberalização do trânsito através do Luxemburgo não dispensa disposições eventualmente aplicáveis à entrada dos países parte do Benelux.
4) Relativamente ao artigo 4.º:
Os veículos que transportem produtos perecíveis e que estejam dentro do campo de aplicação do ATP ficam sujeitos às disposições deste Acordo.
5) Relativamente aos artigos 4.º e 5.º:
O contingente é estabelecido por ano civil.
O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, fica estabelecido para os transportadores de cada Parte contratante em 70.
Este contingente pode ser utilizado até 50% em transportes provenientes ou com destino a países terceiros.
As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite e devem ser acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, o qual deve obrigatoriamente ser preenchido antes do começo da viagem.
Os impressos das autorizações de transportes e de descrição de viagens serão redigidos em duas línguas, conforme os modelos estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das 2 Partes contratantes.
As autoridades competentes trocarão os impressos de autorizações em branco e gratuitamente.
6) Relativamente ao artigo 11.º:
As 2 Partes contratantes acordaram em isentar os transportes rodoviários de mercadorias dos impostos incidentes sobre a detenção e circulação de veículos, assim como dos impostos sobre o combustível contido nos reservatórios normais dos veículos.
Nenhuma das Partes contratantes exigirá de um transportador da outra Parte contratante o pagamento de qualquer imposto, taxa, imposto do selo ou emolumentos eventualmente exigíveis relativamente à emissão das autorizações a que se refere o presente Acordo.
Em Portugal e no Luxemburgo, a importação de peças de substituição para fins de reparação de um veículo avariado não está sujeita a direitos de importação, mas pode ser imposta a observação de formalidades aduaneiras.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Março de 1983, em 2 exemplares originais em língua francesa, fazendo cada um deles igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Macieira Ary dos Santos, Embaixador de Portugal no Luxemburgo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 16/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1984