Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, assinado no Luxemburgo a 24 de Março de 1983
Entende-se por veículos especiais para o transporte de animais vivos os veículos construídos ou especialmente adaptados de forma permanente para assegurar o transporte de animais vivos e reconhecidos como tais pelas autoridades competentes das Partes contratantes;
Os transportadores de uma das Partes contratantes só poderão efectuar transportes para um país terceiro mediante autorização especial da autoridade competente da outra Parte contratante.
As autorizações serão devolvidas pelos seus beneficiários às autoridades competentes que as tenham emitido depois da sua utilização ou, no caso de não terem sido utilizadas, depois de expirado o prazo de validade.
As autorizações e outros documentos necessários nos termos do presente Acordo devem acompanhar sempre os veículos e ser apresentados sempre que qualquer agente de controle o requeira.
Os transportadores que realizem os transportes previstos no presente Acordo devem pagar pelos transportes efectuados no território da outra Parte contratante os impostos e taxas em vigor nesse território, nas condições estabelecidas no Protocolo referido no artigo 15.º do presente Acordo.
Os transportadores e o pessoal às suas ordens deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor nos territórios percorridos e os transportes a realizar deverão obedecer às condições das autorizações.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Março de 1983, em 2 exemplares originais em língua francesa, fazendo cada um deles igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Macieira Ary dos Santos, Embaixador de Portugal no Luxemburgo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.
Protocolo estabelecido nos termos do artigo 15.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grã-Ducado do Luxemburgo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.
Para a aplicação do Acordo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias as 2 Partes contratantes acordaram no seguinte:
1) Autoridades competentes:
As autoridades competentes são:
Para Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Avenida das Forças Armadas, 40.
1699 Lisboa Codex.
Telefone: 734681.
Telex. 16597.
Para o Luxemburgo:
Ministère dos Transports et des Communications.
19-21, Blvd. Royal, B. P. 590, Luxembourg.
Telefone: 4794-1.
Télex: 3464 eco lu.
2) Relativamente ao artigo 2.º:
Considera-se como um só veículo o conjunto veículo-tractor e reboque ou semi-reboque, desde que ambos estejam matriculados no território da mesma Parte contratante.
3) Relativamente ao artigo 3.º:
Os pedidos de autorização que são objecto da alínea g) do n.º 2 deverão ser apresentados à autoridade competente pelo menos 21 dias antes da data prevista para a realização do transporte.
As autoridades competentes dos 2 países trocarão entre si os textos das disposições em vigor nos seus respectivos países em matéria de pesos e dimensões.
A delegação luxemburguesa refere que a liberalização do trânsito através do Luxemburgo não dispensa disposições eventualmente aplicáveis à entrada dos países parte do Benelux.
4) Relativamente ao artigo 4.º:
Os veículos que transportem produtos perecíveis e que estejam dentro do campo de aplicação do ATP ficam sujeitos às disposições deste Acordo.
5) Relativamente aos artigos 4.º e 5.º:
O contingente é estabelecido por ano civil.
O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, fica estabelecido para os transportadores de cada Parte contratante em 70.
Este contingente pode ser utilizado até 50% em transportes provenientes ou com destino a países terceiros.
As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite e devem ser acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, o qual deve obrigatoriamente ser preenchido antes do começo da viagem.
Os impressos das autorizações de transportes e de descrição de viagens serão redigidos em duas línguas, conforme os modelos estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das 2 Partes contratantes.
As autoridades competentes trocarão os impressos de autorizações em branco e gratuitamente.
6) Relativamente ao artigo 11.º:
As 2 Partes contratantes acordaram em isentar os transportes rodoviários de mercadorias dos impostos incidentes sobre a detenção e circulação de veículos, assim como dos impostos sobre o combustível contido nos reservatórios normais dos veículos.
Nenhuma das Partes contratantes exigirá de um transportador da outra Parte contratante o pagamento de qualquer imposto, taxa, imposto do selo ou emolumentos eventualmente exigíveis relativamente à emissão das autorizações a que se refere o presente Acordo.
Em Portugal e no Luxemburgo, a importação de peças de substituição para fins de reparação de um veículo avariado não está sujeita a direitos de importação, mas pode ser imposta a observação de formalidades aduaneiras.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Março de 1983, em 2 exemplares originais em língua francesa, fazendo cada um deles igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Macieira Ary dos Santos, Embaixador de Portugal no Luxemburgo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.