- 1 -Todos os transportes internacionais de mercadorias com origem ou destino no território de uma das Partes contratantes efectuados por veículos matriculados na outra Parte contratante estão sujeitos ao regime de autorização prévia.
- 2 -Não estão sujeitos a autorização os seguintes transportes:
- a)Os transportes de bagagens em reboques atrelados a veículos destinados ao transporte de passageiros;
- b)Os transportes postais;
- c)Os transportes de veículos avariados;
- d)Os transportes de abelhas e de peixes para repovoamento;
- e)Os transportes funerários;
- f)Os transportes de animais vivos, em veículos especiais.
Entende-se por veículos especiais para o transporte de animais vivos os veículos construídos ou especialmente adaptados de forma permanente para assegurar o transporte de animais vivos e reconhecidos como tais pelas autoridades competentes das Partes contratantes;
- g)Os transportes de mercadorias com peso ou dimensões excepcionais, desde que o transportador tenha obtido as autorizações especiais necessárias, em conformidade com a regulamentação nacional relativa à circulação rodoviária;
- h)Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em casos de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;
- i)Os transportes de mercadorias efectuados em veículos automóveis cujo peso máximo autorizado, incluído o dos reboques, não ultrapasse 6 t ou cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não ultrapasse 3,5 t;
- j)A deslocação em vazio de um veículo de transporte de mercadorias destinado a substituir um veículo avariado no estrangeiro, assim como a continuação do transporte a coberto da autorização emitida para o veículo avariado;
- k)Os transportes de objectos e de obras de arte destinados a exposições, feiras ou a fins comerciais;
- l)Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;
- m)As deslocações em vazio de veículos destinados ao transporte de mercadorias;
- n)Os transportes de material, de acessórios e de animais destinados a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, de circos, de feiras ou de quermesses, assim como os destinados a registos radiofónicos, filmagens ou a televisão;
- o)Os transportes em trânsito.
- 3 -Poderão ser estabelecidas novas excepções ao regime de autorização no Protocolo referido no artigo 15.º do presente Acordo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 16/07/1984
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Em vigor desde 16/07/1984