- 1 -As autorizações serão conformes a modelos fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das 2 Partes contratantes, válidas para uma ou várias viagens e para um prazo máximo de 2 meses.
- 2 -As autorizações serão emitidas em nome do transportador, não são transmissíveis e só poderão ser utilizadas por um veículo isolado ou por um conjunto de veículos acopulados.
- 3 -A autorização de transporte dá ao transportador o direito de realizar operações de frete no regresso.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 16/07/1984
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Em vigor desde 16/07/1984