- 1 -Os cursos a que se refere o artigo 1.º são superiores para todos os efeitos legais.
- 2 -Os diplomas dos ciclos básicos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharel.
- 3 -Os diplomas dos ciclos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos de titularidade do grau de licenciado.
Artigo 4.º — (Nível dos cursos)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983