- 1 -A HCB e a Escom celebrarão um contrato de fornecimento que regulará o fornecimento à Escom de energia a utilizar na República da África do Sul e na República Popular de Moçambique, e a entrada em vigor do mesmo será na data da do presente Acordo.
- 2 -O contrato de fornecimento deverá ser interpretado em conjugação com as disposições do presente Acordo, mas a estas subordinado; em caso de divergência de interpretação do contrato de fornecimento, as disposições do presente Acordo prevalecerão.
- 3 -O Governo da República da África do Sul garante e assegurará o cumprimento por parte da Escom das disposições do contrato de fornecimento.
- 4 -Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Moçambique, conjuntamente, garantem e assegurarão o cumprimento por parte da HCB das disposições do contrato de fornecimento.
ARTIGO 3.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984