Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos e obrigações de natureza financeira que decorram para o Governo da República Portuguesa relacionados com a construção e exploração do projecto de Cahora Bassa nos termos do Acordo anterior.
ARTIGO 4.º — Obrigações financeiras resultantes do acordo anterior
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984