As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.
ARTIGO 1.º — (Relações de cooperação)
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984