- 1 -As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações, em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.
- 2 -As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil de candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas, anuais ou bienais, de execução do Acordo.
- 3 -Os nacionais da outra Parte que frequentem, com aproveitamento, cursos de formação e de especialização obterão no fim do período da sua formação documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.
- 4 -Os nacionais da outra Parte que não tenham as habilitações literárias ou profissionais exigidas para a admissão em cursos eventuais de formação e especialização poderão, mediante decisão caso a caso, ser aceites como ouvintes, com direito a declaração de frequência.
ARTIGO 10.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984