Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 26 de Março de 1982.
(Relações de cooperação)
As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.
(Assistência médica)
Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:
(Compromisso assumido por cada uma das Partes)
(Deveres da Parte solicitante)
A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:
(Encargos da Parte solicitante)
São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:
(Deveres da Parte solicitada)
A Parte solicitada tem como deveres:
(Encargos da Parte solicitada)
(Cooperação científica e técnica)
No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos de saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecer colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde nos domínios de:
(Cooperação técnica)
(Formação profissional)
(Acções de formação)
(Bolsas a conceder por cada uma das Partes)
(Troca de experiências)
As Partes, de harmonia com as suas possibilidades, acordam em:
(Investigação científica)
No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:
(Permuta de informação e de documentação)
(Outras formas de cooperação)
Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.
(Execução do Acordo)
Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo as Partes procederão à elaboração de programas de execução, anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.
(Resolução de diferendos)
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.
(Condições de vigência e de denúncia)
Feito em Luanda, aos 26 dias do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João Salgueiro.
Pela República Popular de Angola:
Ismael Gaspar Martins.