A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:
- a)Comunicar previamente à entidade coordenadora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar cada comunicação de um sumário clínico explicitando as razões da evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;
- b)Quando informada da possibilidade de tratamento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;
- c)Promover a deslocação do doente até ao local de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico;
- d)Assegurar, com o apoio da Parte solicitada, sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
- e)Assegurar, com o apoio da Parte solicitada, sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório.