Os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 16.º — (Oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1984