- 1 -Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo dada preferência aos que comprovem possuir experiência e formação específica para as funções a que se destinam.
Artigo 21.º — (Desenhador)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984