Altera o quadro de pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira
(Quadro de pessoal e sua estrutura)
(Regime de provimento)
(Contrato de pessoal fora do quadro)
A celebração de contratos fora do quadro, de prestação eventual de serviço e de tarefas obedecerão ao disposto na lei geral.
(Requisição e destacamento)
O exercício transitório de funções que não possam ser desempenhadas pelo pessoal do Instituto poderá ser assegurado por funcionários de outros quadros ou serviços, em regime de requisição ou destacamento, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
(Regime de colocação especial)
Os professores dos quadros ou profissionalizados do ensino oficial, em serviço nos estabelecimentos de ensino, com excepção dos pertencentes ao ensino superior, poderão ser colocados no Instituto, para o exercício de funções docentes ou técnicas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e legislação complementar.
(Director)
(Chefe de repartição)
O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado.
(Pessoal técnico superior)
Os lugares do pessoal técnico superior serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Pessoal médico)
(Pessoal técnico)
Os lugares de psicólogo e de técnico de serviço social serão providos, de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, à carreira do pessoal técnico, de entre indivíduos habilitados com o respectivo curso superior.
(Pessoal docente)
(Pessoal de biblioteca, arquivo e documentação)
O pessoal integrado nas carreiras de biblioteca, arquivo e documentação será provido de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
(Pessoal de enfermagem)
O pessoal de enfermagem será provido de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto n.º 305/81, de 12 de Novembro.
(Pessoal de diagnóstico e terapêutica)
O pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica será provido de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro.
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
(Oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Tradutor-correspondente-intérprete, tradutor-correspondente e tradutor)
(Pessoal técnico auxiliar de serviço social)
(Auxiliar técnico)
(Operador de meios áudio-visuais)
(Desenhador)
(Técnico auxiliar)
(Pessoal operário e auxiliar)
(Cozinheiro)
(Ecónomo)
Ao recrutamento e selecção do pessoal do Instituto, em tudo o que não contrarie o seu regime próprio, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio.
(Provimento de pessoal)
(Transição)
(Substituição do director)
O director do Instituto será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de serviço designado por despacho do Ministro da Educação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José San-Bento de Menezes.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto do Governo n.º 4/84
(ver documento original)