- 1 -Os lugares de pessoal operário e auxiliar serão providos de acordo com as as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
- 2 -À carreira de auxiliar de manutenção será aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 23.º — (Pessoal operário e auxiliar)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1984