- 1 -Transitam para a categoria de chefe de secção o chefe de secretaria provido, em comissão de serviço, como chefe dos serviços administrativos e o segundo-oficial provido, em comissão de serviço, como técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe, desde que sejam possuidores dos requisitos habilitacionais exigíveis.
- 2 -Transitam para os lugares da carreira docente constantes do mapa anexo ao presente diploma, observados os módulos de tempo previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, os actuais professores-adjuntos e os técnicos de educação de 1.ª classe do Instituto, observados os requisitos habilitacionais exigidos neste diploma.
- 3 -Transitam para a categoria de auxiliar de educação, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, as actuais vigilantes de crianças anormais, desde que obtenham aprovação em curso especialmente realizado para o efeito.
- 4 -O programa e duração do curso referido no número anterior serão fixados por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do Instituto, no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.
- 5 -Transita para lugar de técnico de Braille o agente actualmente provido nessa categoria.
Artigo 28.º — (Transição)
Vigente desde: 17/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984