- 1 -Sem prejuízo das excepções previstas nas regras, o Certificado Internacional de Arqueação (1969) deixará de ter validade e será anulado pela Administração se o arranjo geral, a construção, a capacidade, a utilização dos espaços, o número total de passageiros que o navio está autorizado a transportar, conforme as indicações do seu Certificado de Lotação de Passageiros, o bordo livre regulamentar ou a imersão autorizada do navio tenham sofrido modificações que determinem a necessidade de aumentar a arqueação bruta ou a arqueação líquida.
- 2 -Qualquer certificado passado a um navio por uma Administração perde a validade quando o navio muda de bandeira, sem prejuízo das disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
- 3 -Quando um navio muda a bandeira para a de um Estado cujo governo é um Governo Contratante, o Certificado Internacional de Arqueação (1969) manter-se-á válido durante um período não superior a 3 meses, ou até à data em que a Administração emita em sua substituição um outro Certificado Internacional de Arqueação (1969), se o fizer antes de terminado aquele período. O Governo do Estado do qual o navio arvorava anteriormente a bandeira deverá enviar à Administração, logo que possível após a mudança de nacionalidade, cópia do Certificado que o navio possuía à data da mudança, assim como dos cálculos de arqueação correspondentes.
ARTIGO 10.º — Anulação do Certificado
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987