O Certificado emitido sob a responsabilidade de um Governo Contratante, de acordo com as disposições da presente Convenção será aceite pelos outros Governos Contratantes e considerado como tendo o mesmo valor que os certificados por eles emitidos para tudo o que respeita aos objectivos da presente Convenção.
ARTIGO 11.º — Aceitação do Certificado
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987