1:
- a)As Nações Unidas, quando responsáveis pela administração de um território, ou qualquer Governo Contratante encarregado de garantir as relações internacionais de um território, logo que possível, consultarão as autoridades desse território ou tomarão as medidas apropriadas para lhe tornar extensiva a aplicação da presente Convenção e podem, em qualquer altura, declarar, por notificação escrita dirigida à Organização, que a presente Convenção se estende a esse território;
- b)A aplicação da presente Convenção estende-se ao território designado na notificação a partir da data da recepção desta ou de qualquer outra data que nela seja indicada.
2:
- a)As Nações Unidas ou qualquer Governo Contratante que tenham feito uma declaração em conformidade com o parágrafo 1, alínea a), do presente artigo posteriormente à expiração de um prazo de 5 anos contados a partir da data na qual a aplicação foi tornada extensiva a um território podem declarar, por notificação escrita à Organização, que a presente Convenção deixa de se aplicar ao território naquela designado;
- b)A Convenção deixará de se aplicar ao território designado na referida notificação 1 ano após a data da sua recepção pela Organização ou depois de expirado qualquer outro período mais longo nela mencionado.
- 3 -A Organização informará todos os Governos Contratantes da extensão da presente Convenção a qualquer território em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como da cessação de tal extensão em conformidade com o parágrafo 2, indicando em cada um dos casos a data a partir da qual a presente Convenção se tornou ou deixa de ser aplicável.