- 1 -A presente Convenção será depositada junto da Organização e o secretário-geral da mesma enviará cópias autenticadas a todos os Governos Signatários, assim como a todos os governos que a ela adiram.
- 2 -Logo que a presente Convenção entre em vigor, o seu texto será enviado pelo secretário-geral da Organização ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para aí ser registado e publicado em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 21.º — Depósito e registo
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987