A presente Convenção é feita num só exemplar, nas línguas francesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Serão preparadas traduções oficiais nas línguas espanhola e russa, que serão depositadas com o original assinado.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres em 23 de Junho de 1969.
ANEXO I
Regras para o cálculo da arqueação bruta e da arqueação líquida dos navios
Regra 1
Generalidades
1) A arqueação de um navio compreende a arqueação bruta e a arqueação líquida.
2) A arqueação bruta e a arqueação líquida serão calculadas em conformidade com as disposições das presentes regras.
3) A arqueação bruta e a arqueação líquida de novos tipos de embarcações cujas características de construção sejam tais que a aplicação das presentes regras seria impraticável ou conduziria a resultados ilógicos serão determinadas pela Administração. Quando assim for, esta última comunicará os pormenores relativos ao método utilizado à Organização, que os difundirá a título informativo aos Governos Contratantes.
Regra 2
Definição das expressões utilizadas nos anexos
1) Pavimento superior:
O pavimento superior é o pavimento completo mais elevado, exposto à intempérie e ao mar, no qual todas as aberturas situadas nas partes expostas à intempérie são providas de dispositivos permanentes de fecho estanques à intempérie e abaixo do qual todas as aberturas efectuadas no costado do navio são providas de dispositivos permanentes de fecho estanques à intempérie. No caso em que o pavimento superior apresenta saltos, toma-se como pavimento superior a linha da parte inferior do pavimento exposto à intempérie e o seu prolongamento paralelamente à parte superior desse pavimento.
2) Pontal de construção:
a) O pontal de construção é a distância vertical medida da face superior da quilha até à face inferior do pavimento superior em correspondência do costado. Nos navios de madeira ou de construção mista esta distância é medida desde o canto inferior do alefriz da quilha. Quando o navio tem a parte inferior da secção mestra côncava ou quando as tábuas de resbordo são muito espessas, esta distância é medida desde a intersecção de uma das faces laterais da quilha com o prolongamento da parte plana do fundo;
b) Num navio com trincaniz arredondado, o pontal de construção deve ser medido até ao ponto de intersecção do prolongamento das linhas na ossada, do pavimento e do costado, sendo esse prolongamento feito como se o trincaniz fosse em quina viva;
c) Quando o pavimento superior tiver salto e a parte elevada desse pavimento se estender por cima do ponto em que o pontal de construção deve ser determinado, este deve ser medido até uma linha de referência obtida prolongando a linha da parte baixa do pavimento paralelamente à parte elevada do mesmo.
3) Boca:
A boca do navio é a largura máxima a meio do navio, medida na ossada para os navios de casco metálico e medida fora do forro para os navios de casco não metálico.
4) Espaços fechados:
Os espaços fechados são todos os espaços limitados pelo casco do navio, por anteparas ou divisórias fixas ou móveis, por pavimentos ou coberturas que não sejam toldos fixos ou amovíveis. Nenhuma interrupção num pavimento, nenhuma abertura no casco do navio, num pavimento, numa cobertura de um espaço ou nas anteparas e divisórias de um espaço, nem a ausência de divisórias ou anteparas, isentarão um espaço de ser incluído nos espaços fechados.
5) Espaços excluídos:
Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4) da presente regra, os espaços discriminados nas alíneas a) a e) do presente parágrafo serão designados espaços excluídos e não são incluídos no volume dos espaços fechados. Todavia, qualquer espaço assim definido que satisfaça, pelo menos, a uma das três condições seguintes será considerado como espaço fechado:
- o espaço está apetrechado com prateleiras ou qualquer outro meio que permita estivar carga ou provisões;
- exista um dispositivo para fechar as aberturas;
- a construção deixa uma possibilidade qualquer para fechar as aberturas:
a):
i) Um espaço situado no interior de uma estrutura em frente de uma abertura de extremidade indo de pavimento a pavimento, com excepção de uma chapa de sanefa que não exceda em mais de 25 mm (uma polegada) a altura dos vaus adjacentes e cuja largura é igual ou superior a 90% da boca do pavimento na linha da abertura. Esta disposição aplicar-se-á de modo a só excluir o espaço compreendido entre a abertura propriamente dita e uma linha paralela à linha ou à face da abertura traçada a uma distância desta igual à metade da boca do pavimento na linha da abertura (figura 1, apêndice 1);
ii) Se, em virtude de uma disposição qualquer, com excepção da convergência do forro exterior, a largura do espaço em questão se torna inferior a 90% da boca do pavimento, não se deve excluir do volume dos espaços fechados senão o espaço compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela que passe pelo ponto onde a largura do espaço se torna igual ou inferior a 90% da boca do pavimento (figuras 2, 3 e 4, apêndice 1);
iii) Quando um intervalo completamente aberto, com excepção das bordas falsas ou balaustradas, separa dois espaços quaisquer, dos quais um, pelo menos, pode ser excluído em virtude das subalíneas i) e/ou ii) da alínea a), esta exclusão não se aplica se a separação entre os dois espaços em causa for inferior à metade da menor boca do pavimento em correspondência da separação (figuras 5 e 6, apêndice 1);
b) Um espaço situado sob uma cobertura de pavimento, aberto ao mar e à intempérie e não tendo nos lados expostos outras ligações com o corpo do navio além dos suportes necessários à sua solidez. Neste espaço poder-se-á instalar uma balaustrada ou uma borda falsa e uma chapa de sanefa ou ainda suportes no costado do navio, com a condição de a abertura entre o topo da balaustrada ou o talabardão e a chapa de sanefa não ter uma altura inferior a 0,75 m (2,5 pés) ou a um terço da altura do espaço considerado, se este último valor for superior (figura 7, apêndice 1);
c) Um espaço que numa estrutura indo de borda a borda se encontre directamente em frente de aberturas laterais opostas, tendo uma altura, pelo menos, igual a 0,75 m (2,5 pés) ou a um terço da altura da estrutura, se este último valor for superior. Se só existir abertura de um lado, o espaço a excluir do volume dos espaços fechados é limitado ao espaço interior compreendido entre a abertura e um máximo de metade da boca do pavimento em correspondência da abertura (figura 8, apêndice 1):
d) Um espaço numa estrutura que se encontre imediatamente abaixo de uma abertura não coberta no pavimento, com a condição de esta abertura ser exposta à intempérie e de o espaço não compreendido nos espaços fechados ser limitado ao que fica por debaixo da superfície da abertura do pavimento (figura 9, apêndice 1);
e) Um recesso formado pelas anteparas constituindo os limites de uma estrutura exposto à intempérie e cuja abertura se estende de pavimento a pavimento, sem meios para fechar, com a condição de a largura interior do recesso não ser superior à largura da entrada e de a sua profundidade no interior da estrutura não ser superior a duas vezes a largura da entrada (figura 10, apêndice 1).
6) Passageiro:
Entende-se por passageiro qualquer pessoa que não seja:
a) O capitão e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou contratadas a qualquer título a bordo de um navio para as necessidades do mesmo; e
b) As crianças com menos de 1 ano de idade.
7) Espaços de carga:
Os espaços para carga que devem ser incluídos no cálculo da arqueação líquida são os espaços fechados apropriados para o transporte de mercadorias destinadas a ser descarregadas do navio, com a condição de esses espaços terem sido incluídos no cálculo da arqueação bruta. Estes espaços para carga devem ser reconhecidos como tais por marcas permanentes, constituídas pelas letras CC (compartimento para carga), que devem figurar num lugar de onde sejam facilmente visíveis e ter pelo menos 100 mm (4") de altura.
8) Estanque à intempérie:
Estanque à intempérie significa que a água não penetra no navio qualquer que seja o estado do mar.
Regra 3
Arqueação bruta
A arqueação bruta (GT) de um navio será calculada por meio da seguinte fórmula:
GT = K(índice 1) V
na qual:
V = volume total de todos os espaços fechados do navio, expresso em metros cúbicos;
K(índice 1) = 0,2 + 0,02 log(índice 10) V (K(índice 1) pode ser também obtido directamente por meio da tabela dada no apêndice 2).
Regra 4
Arqueação líquida
1) A arqueação líquida (NT) de um navio será calculada por meio da fórmula:
NT = K(índice 2) V(índice c)(4d/3D)(elevado a 2) + K(índice 3)(N(índice 1) + (N(índice 2)/10)),
na qual:
a) O factor (4d/3D)(elevado a 2) não será tomado com valor superior a 1;
b) O termo K(índice 2) V(índice c)(4d/3D)(elevado a 2) não será tomado com valor inferior a 0,25 GT; e
c) NT não deverá ser tomado com valor inferior a 0,30 GT, e onde:
V(índice c) = volume total dos espaços para carga, expresso em metros cúbicos;
K(índice 2) = 0,2 + 0,02 log(índice 10) V(índice c) (K(índice 2) pode ser também obtido directamente por meio da tabela dada no apêndice 2);
K(índice 3) = 1,25((GT + 10000)/10000);
D = pontal de construção a meio do navio, expresso em metros, tal como é definido pela regra 2, parágrafo 2);
d = imersão medida a meio do navio, expressa em metros, tal como é definido no parágrafo 2) da presente regra;
N(índice 1) = número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches;
N(índice 2) = número de passageiros não incluídos em N(índice 1);
N(índice 1) + N(índice 2) = número total de passageiros que o navio está autorizado a transportar de acordo com as indicações que figuram no certificado para navios de passageiros; quando N(índice 1) + N(índice 2) for inferior a 13, considera-se que N(índice 1) e N(índice 2) são iguais a zero;
GT = arqueação bruta do navio, calculada de acordo com as disposições da regra 3.
2) A imersão (d) de que se trata no parágrafo 1) da presente regra é uma das imersões seguintes:
a) Para os navios aos quais se aplica a Convenção Internacional das Linhas de Carga em vigor, a imersão correspondente à linha de carga de Verão (sem serem as linhas de carga para transporte de madeira no convés) atribuída de acordo com essa Convenção;
b) Para os navios de passageiros, a imersão correspondente à linha de carga de compartimentação mais elevada que é atribuída de acordo com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em vigor ou, se for caso disso, com qualquer outro acordo internacional;
c) Para os navios que não são abrangidos pela Convenção Internacional das Linhas de Carga, mas aos quais é fixado um bordo livre em virtude de regulamentos nacionais, uma imersão correspondente à linha de carga de Verão assim fixada;
d) Para os navios aos quais não é fixado bordo livre, mas cuja imersão é limitada por aplicação de regulamentos nacionais, a imersão máxima autorizada;
e) Para os outros navios, 75% do pontal na ossada ao meio do navio tal como é definido na regra 2, parágrafo 2).
Regra 5
Alteração da arqueação líquida
1) Se as características de um navio, tais como V, V(índice c), d, N(índice 1) ou N(índice 2) definidas nas regras 3 e 4, forem modificadas e se daí resultar um aumento da arqueação líquida determinada pela regra 4, a arqueação líquida do navio que corresponda às novas características deve ser fixada e aplicada sem demora.
2) Um navio ao qual foram fixados diversos bordos livres nos termos das alíneas a) e b) do parágrafo 2) da regra 4 terá uma única arqueação líquida, determinada em conformidade com as disposições daquela regra, a qual corresponderá ao bordo livre fixado para o tipo de exploração do navio.
3) Se as características de um navio, como V, V(índice c), d, N(índice 1) ou N(índice 2) definidas nas regras 3 e 4, forem modificadas ou se o bordo livre fixado de que trata o parágrafo 2) da presente regra for modificado em consequência de alteração no tipo de exploração do navio e que esta modificação conduza à diminuição da arqueação líquida determinada em conformidade com as disposições da regra 4, não lhe será emitido novo Certificado Internacional de Arqueação (1969) que indique a nova arqueação antes do termo de um período 12 meses a contar da data na qual foi emitido o certificado válido; contudo, a presente disposição não é aplicável:
a) Se o navio muda de bandeira; ou
b) Se o navio sofre transformações ou modificações consideradas como importantes pela Administração, tais como a supressão de uma superstrutura que dê lugar à modificação do bordo livre fixado; ou
c) Aos navios de passageiros destinados ao transporte de grande número dos mesmos sem beliches por ocasião de viagens de natureza especial, tais como peregrinações.
Regra 6
Cálculo de volumes
1) Todos os volumes incluídos no cálculo da arqueação bruta e da arqueação líquida serão medidos, qualquer que seja a instalação de isolamento ou disposições semelhantes, até à face interior do costado ou da chaparia limite das estruturas, nos casos de navios metálicos, e até à face exterior do costado ou até à face interior das superfícies que limitam as estruturas, no caso de navios construídos de outro material.
2) O volume dos apêndices será incluído no volume total.
3) O volume dos espaços abertos ao mar pode ser excluído do volume total.
Regra 7
Medição e cálculo
1) Todas as medidas utilizadas no cálculo dos volumes serão aproximadas até ao centímetro ou a 1/20 do pé mais próximo.
2) Os volumes serão calculados pelos métodos universalmente estabelecidos para o espaço considerado e com uma precisão julgada aceitável pela Administração.
3) O cálculo será suficientemente pormenorizado, para que possa ser verificado sem dificuldade.
ANEXO II
Certificado Internacional de Arqueação (1969)
(ver documento original)
APÊNDICE 1
Figuras mencionadas na regra 2, parágrafo 5)
(ver documento original)
APÊNDICE 2
Coeficientes K(índice 1) e K(índice 2) das regras 3 e 4, parágrafo 1)(V ou V(índice c) = Volume em metros cúbicos)
(ver documento original)