- 1 -A presente Convenção aplica-se aos seguintes navios que efectuem viagens internacionais:
- a)Navios registados em países cujo governo seja um Governo Contratante;
- b)Navios registados em territórios aos quais seja extensiva a presente Convenção, em conformidade com o artigo 20.º; e
- c)Navios não registados que arvorem a bandeira de um Estado cujo governo seja um Governo Contratante.
- 2 -A presente Convenção aplica-se a:
- a)Navios novos;
- b)Navios existentes que sofram transformações ou modificações que a Administração considere como uma modificação importante da sua arqueação bruta;
- c)Navios existentes a pedido dos proprietários; e
- d)Todos os navios existentes, 12 anos após a data da entrada em vigor da Convenção. Contudo, estes navios, com exclusão dos que são mencionados nas alíneas b) e c) do presente parágrafo, conservarão as suas antigas arqueações para fins de aplicação das disposições pertinentes de outras convenções internacionais existentes.
- 3 -No caso de navios existentes aos quais se torna aplicável a presente Convenção em virtude das disposições da alínea c) do parágrafo 2 do presente artigo, as arqueações não podem ser determinadas em conformidade com os requisitos que a Administração aplicava, antes da entrada em vigor da presente Convenção, aos navios que efectuavam viagens internacionais.
ARTIGO 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/01/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1987