A determinação das arqueações bruta e líquida será efectuada pela Administração, que pode, todavia, confiar esta operação a pessoas ou organismos por ela reconhecidos. Em todos os casos, a Administração interessada assumirá inteira responsabilidade pela determinação das arqueações bruta e líquida.
ARTIGO 6.º — Determinação das arqueações
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987