- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -A Convenção produzirá efeitos, para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira após a sua entrada em vigor, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito, por esse Estado, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 24/07/1984
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Em vigor desde 24/07/1984