Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O instrumento de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 24/07/1984
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Em vigor desde 24/07/1984
Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O instrumento de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço.
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