- 1 -Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, ou em qualquer outro momento posterior, poderá declarar que a presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios cujas relações assegure no plano internacional ou a um ou vários de entre eles.
- 2 -Esta declaração será notificada ao Conselho Federal Suíço e a extensão produzirá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente a esse Estado ou, posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da notificação.
- 3 -Qualquer declaração de extensão poderá ser retirada por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, deixando então a Convenção de ser aplicável ao mencionado território no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da referida notificação.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 24/07/1984
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Em vigor desde 24/07/1984