- 1 -A presente Convenção vigorará por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer Estado parte na presente Convenção terá, contudo, a faculdade de a denunciar em qualquer momento, decorrido o prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor da mesma Convenção relativamente a esse Estado. A denúncia será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeito no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da recepção dessa notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros Estados.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 24/07/1984
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Em vigor desde 24/07/1984