- 1 -No anverso de cada certificado, os dizeres invariáveis, com excepção dos símbolos relações às datas previstos no artigo 4.º, são impressos em duas línguas, pelo menos, das quais uma é a língua ou uma das línguas oficiais do Estado em que o certificado é emitido e a outra a língua francesa.
- 2 -O significado dos símbolos deve ser indicado pelo menos na língua ou numa das línguas oficiais de cada um dos Estados que, no momento da assinatura da presente Convenção, são membros da Comissão Internacional do Estado Civil, bem como na língua inglesa.
- 3 -No verso de cada certificado devem figurar:
Uma referência à Convenção, nas línguas indicadas no número anterior do presente artigo;
A tradução dos dizeres invariáveis, nas línguas indicadas no número anterior do presente artigo, se essas línguas não tiverem sido utilizadas no anverso;
Um resumo dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º da Convenção, pelo menos na língua ou numa das línguas oficiais da autoridade que emite o certificado.
- 4 -Qualquer tradução deve ser aprovada pelo Secretariado da Comissão Internacional do Estado Civil.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 24/07/1984
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Em vigor desde 24/07/1984