- 1 -No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados contratantes indicarão as autoridades competentes para emitir os certificados.
- 2 -Qualquer alteração posterior será notificada ao Conselho Federal Suíço.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 24/07/1984
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Em vigor desde 24/07/1984