As autoridades competentes de duas ou mais Partes contratantes poderão, por acordo bi ou multilateral, dispensar a elaboração da relação de passageiros mencionada no n.º 6 da folha itinerária. Nesse caso, deverá ser mencionado o número de passageiros.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1985