Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR)
Entre os territórios de 2 Partes contratantes, ou
Com origem e destino no território da mesma Parte contratante e, se for caso disso, durante a realização de tais serviços, em trânsito tanto pelo território de uma outra Parte contratante como pelo território de um Estado não contratante, e
Por meio de veículos matriculados no território de uma Parte contratante e que, segundo o seu tipo de construção e equipamento, estejam aptos a transportar mais de 9 pessoas - incluindo o condutor - e sejam destinados a esse fim;
Por lugar de partida deve entender-se a localidade de partida ou de destino, bem como os seus arredores.
Alguns passageiros efectuarem a viagem de regresso com um outro grupo, por derrogação do disposto no n.º 1;
Alguns passageiros forem tomados ou largados durante o percurso, por derrogação do disposto no n.º 2;
A primeira viagem de ida e a última de volta da série de lançadeiras forem efectuadas em vazio, por derrogação do disposto no n.º 3.
Os transportadores que efectuem serviços ocasionais nos termos do presente Acordo devem apresentar, quando pedido pelos agentes encarregados do controle, uma folha itinerária que faça parte de um documento de controle emitido pelas autoridades competentes da Parte contratante em que o veículo esteja matriculado ou por qualquer organismo habilitado para esse efeito. Esse documento de controle substitui os documentos de controle já existentes.
As folhas itinerárias terão uma numeração complementar de 1 a 25.
As autoridades competentes de duas ou mais Partes contratantes poderão, por acordo bi ou multilateral, dispensar a elaboração da relação de passageiros mencionada no n.º 6 da folha itinerária. Nesse caso, deverá ser mencionado o número de passageiros.
Texto do modelo do documento de controle nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, holandesa, norueguesa, portuguesa, sueca e turca.
Por derrogação das disposições do artigo 6.º, os documentos de controle utilizados para os serviços ocasionais antes da entrada em vigor do presente Acordo poderão ser utilizados durante 2 anos após a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º
Tais medidas incidirão, entre outras matérias, sobre:
A organização, o processo e os instrumentos de controle, bem como as sanções aplicáveis às infracções;
A exploração e a conservação do original, bem como da cópia da folha itinerária;
A designação das autoridades competentes referidas nos artigos 2.º, 6.º, 10.º e 14.º, bem como dos organismos mencionados no artigo 6.º;
O visto eventual a pôr na folha itinerária pelos agentes encarregados do controle.
As disposições dos artigos 5.º e 6.º não serão aplicáveis sempre que acordos ou outros arranjos em vigor entre duas ou mais Partes contratantes contemplem um tratamento mais liberal. O termo «acordos ou outros arranjos em vigor entre duas ou mais Partes contratantes» abrange, no que respeita à Comunidade Económica Europeia, os acordos ou outros arranjos concluídos pelos Estados membros desta Comunidade.
O presente Acordo, redigido num exemplar único em língua francesa, fazendo esse texto fé, será depositado nos arquivos do secretariado. da CEMT, que dele enviará uma cópia certificada conforme a cada uma das Partes contratantes.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo mencionados assinaram o presente Acordo.
Feito em Dublim, a 26 de Maio de 1982.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
M. Herman de Croo - M. G. Contogeorgis.
Pelo Presidente Federal da República da Áustria:
M. Karl Lausecker.
Pelo Governo da Espanha:
Don Emilio Pan de Soraluce.
Pelo Governo da República da Finlândia:
M. Jarmo Wahlströem.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
M. Erik Ribu.
Pelo Governo da República Portuguesa:
M. José Carlos Viana Baptista.
Pelo Governo da Suécia:
M. Nils Erik Bramsvik.
Pelo Conselho Federal Suíço:
M. Léon Schlumpf.
Pelo Presidente da República da Turquia:
Dr. Mustafa A. Aysan.
(ver documento original)
ACTA FINAL
Os representantes do Conselho das Comunidades Europeias, do Presidente Federal da República da Áustria, do Governo da Espanha, do Governo da República da Finlândia, do Governo do Reino da Noruega, do Governo da República Portuguesa, do Governo da Suécia, do Conselho Federal Suíço e do Presidente da República da Turquia, reunidos em Dublim em 26 de Maio de 1982, para a assinatura do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR), fizeram, na ocasião da assinatura deste Acordo, constar as declarações seguintes, as quais aprovaram:
1) Declaração das Partes contratantes relativa à aplicação do Acordo;
2) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao artigo 5.º do Acordo;
3) Declaração das Partes contratantes relativa ao carácter evolutivo do Acordo.
Feito em Dublim, a 26 de Maio de 1982.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
M. Herman de Croo - M. G. Contogeorgis.
Pelo Presidente Federal da República da Áustria:
M. Karl Lausecker.
Pelo Governo da Espanha:
Don Emilio Pan de Soraluce.
Pelo Governo da República da Finlândia:
M. Jarmo Wahlströem.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
M. Erik Ribu.
Pelo Governo da República Portuguesa:
M. José Carlos Viana Baptista.
Pelo Governo da Suécia:
M. Nils Erik Bramsvik.
Pelo Conselho Federal Suíço:
M. Léon Schlumpf.
Pelo Presidente da República da Turquia:
Dr. Mustafa A. Aysan.
Declaração das Partes contratantes relativa à aplicação do Acordo
As Partes contratantes declaram aceitar que as medidas de liberalização previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Acordo poderão ser apenas executórias entre as Partes contratantes que apliquem aos serviços ocasionais regidos pelo presente Acordo as disposições do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais por Estrada (AETR), de 1 de Julho de 1970, ou condições equivalentes às previstas pelo AETR.
Qualquer Parte contratante que tenha a intenção de tomar, pelos motivos acima indicados, medidas para a não aplicação ou suspensão das disposições de liberalização previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Acordo, declara-se pronta a proceder, antes da eventual adopção dessas medidas, à consulta da Parte contratante interessada.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao artigo 5.º do Acordo
No que respeita ao artigo 5.º do Acordo, a Comunidade Económica Europeia esclarece que as medidas de liberalização previstas para a entrada em vazio de um veículo numa outra Parte contratante com o fim de aí tomar um grupo de passageiros e efectuar a viagem de regresso com destino ao território da Parte contratante em que o veículo esteja matriculado apenas se aplicam, no que respeita ao regresso com destino ao território da Comunidade Económica Europeia, às viagens de regresso efectuadas com destino ao Estado membro desta Comunidade no qual o veículo utilizado esteja matriculado.
Declaração das Partes contratantes relativa ao carácter evolutivo do Acordo
As Partes contratantes declaram que as medidas de liberalização visadas no artigo 5.º do Acordo se enquadram no desenvolvimento desejado para o transporte internacional de passageiros e constituem quanto a isso, para os transportes ocasionais, um passo significativo para facilitar a execução desses serviços. Esforçar-se-ão, portanto, no âmbito deste Acordo, bem como no dos acordos bilaterais, tendo em consideração os progressos já realizados no plano da harmonização das condições de concorrência, por alargar, com base nas experiências adquiridas, o âmbito dessa liberalização. Para além disso, as Partes contratantes declaram que envidarão todos os esforços para simplificar o processo de concessão das autorizações necessárias para os serviços mencionados no n.º 3 do artigo 5.º do Acordo.
Declaração feita pela delegação espanhola no momento da assinatura do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR) no dia 26 de Maio de 1982, em Dublim.
No seguimento da informação já transmitida pela delegação da Espanha junto da OCDE, tenho a honra de vos notificar, nos termos do artigo 17.º do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR), que a Espanha não se considera vinculada pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do citado Acordo.
Declaração feita pela delegação portuguesa no momento da assinatura do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR) no dia 26 de Maio de 1982, em Dublim.
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR), o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes de Portugal, em representação do Governo Português, declara, no momento de assinar o referido Acordo, que o seu Governo não se considera vinculado à alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do citado Acordo. Confirma, assim, a posição tomada pela delegação portuguesa no decurso das negociações deste Acordo, expressa no texto em anexo.
Complemento à declaração da delegação portuguesa por ocasião da assinatura do Acordo (ASOR)
Desde o início das negociações, a delegação portuguesa manifestou-se inteiramente a favor de uma liberalização tão ampla quanto possível.
A delegação de Portugal propôs mesmo um texto nesse sentido, prevendo a liberalização das entradas em vazio quando os passageiros tenham por destino o país de matrícula do veículo, na condição de que haja contrato prévio.
Isto é: apesar da sua situação geográfica desfavorável e do seu reduzido potencial económico, Portugal estava disposto a aceitar a livre concorrência, desde que pudesse dispor de condições equitativas de reciprocidade. Não havia, portanto, da nossa parte qualquer espírito de proteccionismo ou de privilégio.
Considerando que essa proposta não pôde ser aceite, a delegação portuguesa viu-se confrontada com o facto de o texto do Acordo, mais precisamente o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, poder acarretar prejuízos económicos para Portugal, na sua qualidade de país ao mesmo tempo exportador de mão-de-obra e importador de turismo dos países da Europa Central e do Norte.
A posição de Portugal foi apoiada por outras delegações nas mesmas condições, encontrando da sua parte e especialmente da parte da Comunidade um desejo manifesto de procura de uma solução susceptível de resolver o problema ou, pelo menos, minorar os seus efeitos negativos.
A propósito, cabe-me sublinhar essa atitude de compreensão, que muito apreciámos e pela qual queria, uma vez mais, exprimir o agradecimento da delegação portuguesa.
Infelizmente, por várias razões, chegámos à conclusão de que, apesar de todos esses esforços, não foi possível encontrar uma solução que fosse aceitável para nós, o que nos levou a manter a reserva em relação à liberalização prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, que havíamos anunciado desde o princípio.
Estou certo de que a nossa posição será compreendida por todos vós.
Gostaria de acrescentar que, apesar da citada reserva - que, aliás, consideramos temporária, tendo em conta a nossa integração nas Comunidades Europeias -, atenderemos à situação particular do mercado turístico para a concessão das autorizações necessárias, nas condições a definir no âmbito de acordos bilaterais.
Declaração feita pela delegação turca no momento da assinatura do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR) no dia 26 de Maio de 1982, em Dublim.
Referindo-se ao pré-aviso já notificado ao secretariado da CEMT pela delegação da Turquia junto da OCDE em 10 de Maio de 1982, as autoridades competentes deste país confirmam que a Turquia não se considera vinculada pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR).