- 1 -Depois de o presente Acordo ter vigorado durante 3 anos nas condições mencionadas no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer das Partes contratantes poderá pedir a convocação de uma conferência com o objectivo de o rever, por meio de notificação dirigida ao secretariado da CEMT. Este informará imediatamente as outras Partes contratantes do pedido, fixará a data e o lugar da conferência, com a concordância da presidência em exercício desde a última reunião plenária, e convocará essa conferência no mais curto prazo possível. No que se refere à presidência dessas conferências, é aplicável, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -No que se refere à aprovação ou à ratificação da revisão do Acordo acordada entre todas as Partes contratantes, bem como à entrada em vigor da revisão, são aplicáveis as disposições do artigo 18.º
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985