- 1 -O presente Acordo é concluído por um prazo de 5 anos a partir da sua entrada em vigor.
- 2 -Cada Parte contratante pode, no que lhe respeita e com pré-aviso de um ano, denunciar o presente Acordo com efeito a partir do dia 1 de Janeiro, por notificação simultânea dirigida às outras Partes contratantes por intermédio do secretariado da CEMT. Contudo, o Acordo não poderá ser denunciado durante os 4 primeiros anos a contar da entrada em vigor prevista no n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -Salvo denúncia por 5 Partes contratantes, entre elas a Comunidade Económica Europeia, a duração do presente Acordo será, uma vez decorrido o prazo de 5 anos previsto no n.º 1, automaticamente prorrogada por períodos sucessivos de 5 anos.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 15/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1985