Os transportadores que efectuem serviços ocasionais nos termos do presente Acordo devem apresentar, quando pedido pelos agentes encarregados do controle, uma folha itinerária que faça parte de um documento de controle emitido pelas autoridades competentes da Parte contratante em que o veículo esteja matriculado ou por qualquer organismo habilitado para esse efeito. Esse documento de controle substitui os documentos de controle já existentes.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985