- 1 -O documento de controle mencionado no artigo 6.º revestirá a forma de folhas itinerárias contidas num caderno de 25 folhas itinerárias, em duplicado, destacáveis. O documento de controle deve estar em conformidade com o modelo anexo ao presente Acordo. Este anexo faz parte integrante do Acordo.
- 2 -Cada caderno com as respectivas folhas itinerárias será numerado.
As folhas itinerárias terão uma numeração complementar de 1 a 25.
- 3 -O texto da capa do caderno, bem como o das folhas itinerárias, será impresso na língua oficial do Estado Membro da Comunidade Económica Europeia ou de qualquer outra Parte contratante em que o veículo utilizado esteja matriculado.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 15/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1985