- 1 -O caderno mencionado no artigo 7.º será emitido em nome do transportador e é intransmissível.
- 2 -O original da folha itinerária deve ser conservado a bordo do veículo durante toda a viagem para a qual tenha sido preenchido.
- 3 -O transportador será responsável pelo regular preenchimento e manutenção das folhas itinerárias.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985