- 1 -As Partes obrigam os seus organismos, empresas e contratantes a notificá-las, para informação da Comissão, das obrigações que tenham contraído anteriormente, assim como dos direitos de propriedade industrial de que tenham conhecimento e que possam tornar-se num obstáculo à exactidão dos trabalhos relacionados com o presente Acordo.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação da sua lei nacional, cada Parte agirá de forma que os detentores, dependentes da sua jurisdição, de direitos de propriedade industrial e de informações técnicas, que resultem da execução dos trabalhos que lhe tenham sido confiados, sejam obrigados, a pedido de uma outra Parte, a conceder a esta, ou a terceiros designados por ela, uma licença de exploração sobre esses direitos de propriedade industrial ou essas informações técnicas e a fornecer os conhecimentos técnicos necessários para essa exploração, quando a referida licença é pedida:
Quer para a execução dos trabalhos previstos, no âmbito do presente Acordo;
Quer para o estabelecimento de estações oceânicas destinadas a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos.
Estas licenças serão concedidas sob condições justas e equitativas, tendo em conta as práticas comerciais.
- 3 -Para este efeito, as Partes zelarão pela inserção nos contratos sobre os trabalhos previstos no âmbito do presente Acordo de cláusulas que permitam a concessão das licenças referidas no n.º 2.
- 4 -As Partes esforçar-se-ão por todos os meios nomeadamente pela inserção de cláusulas adequadas nos contratos acerca dos trabalhos previstos no âmbito do presente Acordo, sob condições justas e equitativas, e tendo em conta as práticas comerciais, a extensão das licenças referidas no n.º 2, aos direitos de propriedade industrial, notificados em conformidade com o n.º 1, e aos conhecimentos técnicos que eram anteriormente propriedade do contratante ou estavam sob seu controle, quando a utilização dessas licenças não for possível de outro modo. Quando o contratante escolhido não puder aceitar essa extensão, o caso será submetido à Comissão antes de o contrato ser concluído, com a finalidade de esta poder dar o seu parecer acerca do assunto.
- 5 -As Partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 não seja afectado pela ulterior transferência dos direitos de propriedade industrial, das informações e dos conhecimentos técnicos. Qualquer transferência de direitos de propriedade industrial será notificada à Comissão.
- 6 -Se uma Parte cessar a sua participação no presente Acordo, as licenças de exploração por ela concedidas, que esteja em vias de conceder ou que lhe tenham sido concedidas na aplicação dos n.os 2 e 4 e que digam respeito aos resultados dos trabalhos efectuados na data em que a participação desta Parte cessar continuam, contudo, em vigor para além desta data, nas condições previstas pelo contrato ou contratos respectivos.
- 7 -Os direitos e obrigações enunciados nos n.os 1 a 6 continuarão em vigor após a expiração do presente Acordo. Aplicar-se-ão aos direitos de propriedade industrial por tanto tempo quanto estes direitos subsistam, assim como às informações e aos conhecimentos técnicos não protegidos até ao momento em que se tornem do domínio público, excepto se este facto resultar de uma divulgação pelo licenciado.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 29/10/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1985