As Partes Contratantes deverão conceder a máxima prioridade às transferências de fundos que se destinem a satisfazer prestações de alimentos ou a cobrir despesas ocasionadas por acções judiciais regidas pela presente Convenção.
ARTIGO 10.º — (Transferências de fundos)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984